TÍTULO
IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura
terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos DePutados compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema ProPorcional, em cada Estado, em cada
Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e
pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos
de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro
Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se
de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o
princípio Majoritário.
§
1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 03 Senadores,
com mandato de 08 anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito
Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por 1 e 2/3.
§ 3º - Cada Senador será
eleito com 02 suplentes.
Art.
47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões
serão tomadas por maioria dos votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
Seção
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, DISPOR sobre TODAS as matérias de competência da União, ESPECIALMENTE sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição
de rendas;
II - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Operações de crédito, Dívida pública e emissões
de curso forçado;
Art. 165. Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
III - fixação e modificação do efetivo das Forças
Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e
marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação,
subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência
temporária da sede do Governo
Federal;
VIII - concessão de anistia;
Competência
para conceder anistia: privativa da União (art. 21, XVII) sempre através de lei
federal com deliberação no Congresso Nacional (art. 48, VIII).
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos
Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção
de efeito)
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de Ministérios
e órgãos da administração pública; Cabe ao Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República, a criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública.
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras
e suas operações;
XIV - moeda,
seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação
do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 49. É da competência EXCLUSIVA
do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre Tratados, Acordos ou
Atos Internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Todo
tratado internacional acarreta em encargo ou compromisso gravoso, razão pela
qual todos os
tratados são submetidos ao Congresso Nacional.
II – Compete exclusivamente
ao CN
autorizar o Presidente da República a declarar
guerra,
a celebrar a paz,
a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - Compete exclusivamente
ao CN
autorizar o Presidente e o Vice-Presidente
da República a se ausentarem
do País, quando a ausência exceder a 15 dias;
sob pena de perda do cargo – Controle Político
IV - Compete exclusivamente
ao CN
aprovar o estado de defesa
e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; Se o Congresso Nacional aprova é
porque o Presidente da República já decretou, e a autorização é um ato prévio à
decretação, ou seja, a decretação é depois da autorização.
V - Compete exclusivamente
ao CN
sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder
regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa;
VI - Compete exclusivamente
ao CN
mudar temporariamente sua sede;
VII - Compete exclusivamente
ao CN
fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I;
VIII - Compete exclusivamente
ao CN
fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
IX - Compete exclusivamente
ao CN
julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República
e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
X - Compete exclusivamente
ao CN
fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos
do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - Compete exclusivamente
ao CN
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII - Compete exclusivamente
ao CN
apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XIII - Compete exclusivamente
ao CN
escolher 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - Compete exclusivamente
ao CN
aprovar iniciativas do Poder
Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - Compete exclusivamente
ao CN
autorizar referendo e convocar plebiscito; AR CP
XVI - Compete exclusivamente
ao CN
autorizar, em terras
indígenas,
a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a 2.500 hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados
e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares
de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando Crime de Responsabilidade a ausência
sem justificação
adequada.
§ 1º - Os Ministros de Estado
poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva, para expor
assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado
ou a qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de 30 dias,
bem como a prestação
de informações falsas.
STF
- Súmula 722 - SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E
JULGAMENTO.
SÚMULA
VINCULANTE 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa
privativa da União.
Seção
III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados: não
confundir com congresso
I - autorizar,
por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra:
- o Presidente e
- o Vice-Presidente da República e
- os Ministros de Estado; pensava que ministros não
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias
após
a abertura da sessão legislativa;
XXIV
- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
III - elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII.
Seção
IV
DO SENADO FEDERAL
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: muito relacionado com finanças
I - processar
e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade,
bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II- processar
e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF), os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP), o Procurador-Geral
da República (PGR)
e o Advogado-Geral da União (AGU) nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados,
nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados
pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral
da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Para
que o agente diplomático possa ser chefe de missão, ele deve obter a aprovação
do Senado.
V - autorizar operações
externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta
do Presidente da República, limites globais para o
montante da dívida consolidada
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
LRF:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses;
VII - dispor sobre limites globais
e condições para as
operações
de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites
e condições para a concessão de garantia da União em operações de
crédito
externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e
condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios; NÃO TEM UNIÃO, CUJA COMPETÊNCIA É DO CN, ver art. 48,
inc. XIV
X - suspender a
execução,
no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
Apenas
no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, poderá o Senado Federal,
nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, em decisão definitiva. Isso mesmo. Não faz sentido o Senado suspender eficacia de lei
declarada inconstitucional pelo STF no controle concentrado, já que o efeito erga omnes é decorrencia lógica deste tipo de
controle. Como no controle difuso o efeito é inter
partes, o Senado poderá
estender o efeito para todos (art. 52, X).
XI - aprovar,
por maioria absoluta e por voto secreto,
a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional,
em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações
tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e
II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado
Federal,
à perda do cargo, com inabilitação, por 08 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
Seção
V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados
e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados
e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em Flagrante de Crime
Inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos
dentro de 24 horas
à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida
a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva,
que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até
a decisão final,
sustar o
andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa
respectiva no prazo improrrogável de 45 dias
do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A Sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato.
*§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Art. 55. Perderá o
mandato
o Deputado ou Senador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar,
além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção
de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou
pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada
pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer
de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território,
Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador
poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção
VI
DAS REUNIÕES
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. 2 171 22
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2
(02) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional
será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de
cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse
do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante,
em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
§
7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do
§ 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias
em vigor na data de convocação extraordinária
do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Seção
VII
DAS COMISSÕES
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar
sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na
forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito,
que terão PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, mediante requerimento
de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum,
cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
A
CPI pode determinar quebra de DADOS
bancário, fiscal e telefônico. DADOS TELEFÔNICOS são diferentes de
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. As interceptações só podem ser determinadas por
autoridade judicial, e ela consiste na escuta das conversas telefônicas, o que
é totalmente diferente da quebra de dados
telefônicos, que consiste no histórico de chamadas.
De
forma resumida:
CPI pode determinar: quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados.
CPI pode determinar: quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados.
CPI
não pode (reserva Jurisdicional): Interceptação telefônica, prisão (salvo
flagrante) e busca domiciliar.
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