TÍTULO
III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados
podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de Plebiscito, e do Congresso Nacional, por Lei Complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por Lei Estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar Federal,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Norma de eficácia limitada. ver art 96, ADCT
INFO
712 STF
Para
a criação de novos Municípios, o art. 18, § 4º da CF/88 exige a edição de uma Lei Complementar Federal estabelecendo o procedimento e o
período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou
desmembrados. Como atualmente
não existe essa LC, as leis estaduais que forem editadas criando novos
Municípios são inconstitucionais por
violarem essa exigência do § 4º do art. 18.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
CAPÍTULO
II
DA UNIÃO
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais
de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a
unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e
da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos
da lei, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, bem como a ÓRGÃOS da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos
hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.
*“Embora os recursos naturais da plataforma continental e
os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação
ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da
exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas
originárias destes
últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)” (MS 24312, Rel.: Min. Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ 19-12-2003). No mesmo
sentido, tem-se ainda o RE 228.800, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence e o
AI – AgR 453.025-1, da relatoria do Min. Gilmar Mendes.
§ 2º - A faixa de até 150 quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras TERRESTRES,
designada como Faixa de Fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em
lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de Organizações Internacionais;
II - declarar a
guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado
de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar
e fiscalizar a produção e o comércio
de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território
e de Desenvolvimento Econômico e social; lembrar que a competência para legislar sobre direito
econômico é concorrente
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão
ou permissão, os serviços de TELECOMUNICAÇÕES, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um Órgão Regulador e outros aspectos
institucionais; Apenas duas agências reguladoras
brasileiras possuem previsão constitucional específica: a ANATEL e a ANP
*As atividades implicitamente monopolizadas, que são as
previstas no art. 21 da CF
XII - explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão
ou permissão:
a) os serviços de RADIODIFUSÃO sonora,
e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a NAVEGAÇÃO
aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os SERVIÇOS DE TRANSPORTE ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites
de Estado ou Território;
e) os SERVIÇOS DE TRANSPORTE rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os PORTOS MARÍTIMOS, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar
e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para
a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para
efeito indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
XVII - conceder
anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes
para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI
- estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; Conjunto das estradas ou caminhos públicos de um país.
"viação"
"viação"
XXII - executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento
e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares
e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão,
são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e
industriais;
c) sob regime de permissão,
são autorizadas a produção, comercialização e utilização
de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a
duas horas;
d) a responsabilidade
civil por danos nucleares independe da existência
de culpa; Teoria do Risco Integral
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o
exercício da atividade de garimpagem,
em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União LEGISLAR sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Súmula vinculante 46-STF: A
definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da
União.
SÚMULA VINCULANTE 38 - É
competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas,
minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade,
cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da
Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de
geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e
sorteios; SÚMULA VINCULANTE 2- É inconstitucional a lei ou ato
normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas
de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - Seguridade Social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas Gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
III;
XXVIII - defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Já caiu na prova e acertei na cagada
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados
a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras
de deficiência;
III -
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V
- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à
inovação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a
flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
Já caiu em prova e eu não sabia.
IX -
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios;
XII - estabelecer
e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
Parágrafo único. Leis COmplementares
fixarão normas para a COoperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Como vimos, as competências
federativas encontram-se basicamente em 4 artigos da Constituição: 21,22,23 e
24. Destes, o Município só participa de 1 rol de competências: Competência
"administrativa" comum. Logo, sempre que se deparar com uma questão
que traga "compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios", essa competência nunca poderá ser legislativa, apenas
administrativa, pois competência legislativa para Município só ocorre na
Constituição quando ele atua sozinho (CF, art. 30, I e II).
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal (Não fala municípios) LEGISLAR
Concorrentemente ($ todos querem) sobre:
I - direito Tributário, Financeiro, penitenciário, Econômico e urbanístico; dinheiro e moradia
II - orçamento;
III - juntas
comerciais;
IV - custas
dos serviços forenses;
V - produção
e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo
e dos recursos naturais, proteção do MEIO AMBIENTE e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX -
educação, cultura, ensino,
desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015) Legislar sobre diretrizes
e bases da educação nacional =
Privativa da União, até porque, tudo que tiver diretrizes, bases e nacional, será competência da União.
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - Procedimentos em matéria processual; Competência
para processo é da UNIÃO
XII - Previdência Social,
proteção e defesa da saúde; Competência
para Seguridade Social é da UNIÃO
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação CONCORRENTE, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência SUPLEMENTAR dos Estados. O município também suplementa
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A competência suplementar é aquela que
atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de
complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo
prevista nos §§
2° e 3° do art. 24 e
no inciso II do art. 30
da Constituição Federal.
§ 4º - A superveniência de lei federal
sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO
III
DOS ESTADOS FEDERADOS
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados
as competências que
não lhes sejam vedadas
por esta Constituição. Competência residual na divisão constitucional de
competências administrativas (o que a Constituição Federal não atribuiu
expressamente aos Municípios ou à União insere-se na competência estadual)
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§
3º - Os Estados poderão, mediante Lei Complementar,
instituir regiões
metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres
não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de
36, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze. AL = 3xCD
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por Lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no
máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, §
4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Exceções à Reserva Legal (Remuneração):
1:
Congresso Nacional vai fixar por DECRETO LEGISLATIVO a remuneração do:
Presidente, Vice P., Ministro de Estado, Senadores e Deputados Federais.
2:
Câmara Municipal vai fixar por DECRETO LEGISLATIVO a remuneração dos seus
Vereadores.
Só
vereador e federal é por decreto.
Atenção:
Deputados Estaduais , Governadores, Prefeitos, Vice G. e P., Secretários de
Estado e Municípios, têm remuneração fixada por lei.
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor
sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador
de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro
de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto
no art. 77.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Art. 38. Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função; IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
serão fixados por Lei de
iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Exceções
à Reserva Legal (Remuneração):
1:
Congresso Nacional vai fixar por DECRETO LEGISLATIVO a remuneração do:
Presidente, Vice P., Ministro de Estado, Senadores e Deputados Federais. (tudo
federal)
2:
Câmara Municipal vai fixar por DECRETO LEGISLATIVO a remuneração dos seus
Vereadores. (1 municipal)
Atenção:
Deputados Estaduais , Governadores, Prefeitos, Vice G. e P., Secretários de
Estado e Municípios, têm remuneração fixada por lei. (todos estaduais estão
aqui)
CAPÍTULO
IV
Dos Municípios
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por Lei Orgânica (DDD - 2T /10d/2T), votada em 02 turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada
no primeiro domingo de outubro
do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de 200 (duzentos) mil ELEITORES; Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente
da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
III - posse do Prefeito e
do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição;
IV
- para a composição das Câmaras Municipais, será
observado o limite máximo de:
a)
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b)
11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes
e de até 30.000 (30 mil) habitantes;
c)
13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (30 mil) habitantes e
de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d)
15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais
de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até
80.000 (oitenta mil) habitantes;
e)
17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil)
habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f)
19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g)
21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta
mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h)
23 (vinte e 03) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil)
habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i)
25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos
e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j)
27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos
mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k)
29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l)
31 (30 e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m)
33 (30 e 03) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes;
n)
35 (30 e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta
mil) habitantes;
o)
37 (30 e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes;
p)
39 (30 e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes;
q)
41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (02 milhões e quatrocentos mil)
habitantes;
r)
43 (quarenta e 03) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (02 milhões
e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (03 milhões) de habitantes;
s)
45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (03
milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t)
47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro
milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u)
49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco
milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v)
51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis
milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w)
53 (cinquenta e 03) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x)
55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes;
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não
possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo
demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
V - subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais fixados por Lei
de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será
fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
Exceções
à Reserva Legal (Remuneração):
1:
Congresso Nacional vai fixar por DECRETO LEGISLATIVO a remuneração do:
Presidente, Vice P., Ministro de Estado, Senadores e Deputados Federais.
2: Câmara
Municipal vai fixar por DECRETO LEGISLATIVO a remuneração dos seus Vereadores.
Atenção:
Deputados Estaduais , Governadores, Prefeitos, Vice G. e P., Secretários de
Estado e Municípios, têm remuneração fixada por lei.
a) em Municípios de até 10.000 (dez
mil) habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a 50.000
(cinqüenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a 100.000
(cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a 300.000
(trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a 500.000
(quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a 75% setenta e cinco por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco) por cento da receita do Município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos
de lei de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, 5% por cento do eleitorado;
§ 1º
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Art. 29-A. O total da despesa
do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I
- 7% (sete por cento) para Municípios com
população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II
- 6% (seis por cento) para Municípios com
população entre 100.000
(cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
III
- 5% (cinco por cento) para Municípios com
população entre 300.001
(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos
mil) habitantes;
IV
- 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento)
para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (03 milhões) de habitantes;
V
- 4% (quatro por cento) para Municípios com
população entre 3.000.001 (03 milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI
- 3,5% (03 inteiros e cinco décimos por cento)
para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua
receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2o Constitui crime de
responsabilidade
do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que
supere os limites definidos neste artigo;
II - não
enviar
o repasse até o dia 20 de
cada mês; ou
III - enviá-lo a menor
em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime de
responsabilidade
do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - Suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber; O Estado também suplementa
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; errei
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo
em determinada área. STF. Plenário. Aprovada em
17/06/2015.
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada
a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município
será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido
pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Nos
âmbitos federal e estaduais, o Parecer Prévio não vincula o Congresso Nacional
ou a Assembleia Legislativa do Estado. Estes podem seguir ou não a recomendação
do Tribunal de Contas. Não obstante, em relação aos Municípios, o parecer
prévio vincula até certo ponto o Legislativo Municipal, na medida em que só
deixará de prevalecer por decisão de DOIS TERÇOS dos membros da Câmara de
Vereadores (CF, art. 31, § 2o).
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos (TCO) de Contas Municipais.
O STF
(ADIN no 154, Rel. Min. Otávio Gallotti, Acórdão publicado no DJU de
11/10/1991, decisão de mérito) já se posicionou no sentido de que o dispositivo
constitucional acima veda apenas que o Município crie, em sua própria estrutura
organizacional, um novo TC. Entendeu o STF que os Estados-membros podem criar
novos Tribunais com jurisdição sobre as contas municipais.
CAPÍTULO
V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em
Municípios, reger- se-á por Lei Orgânica, votada em 02 turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (DDD) da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são
atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a
dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo
Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
Seção
II
DOS TERRITÓRIOS
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV
deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão
submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil
habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a
Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO
VI
DA INTERVENÇÃO
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos
Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de Uma unidade
da Federação em Outra;
III - pôr termo a grave comprometimento
da ordem pública;
IV - garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar
as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 02 anos
consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei; Pelo
conceito do art. · 98 da Lei 020/67, dívida fundada
equivale aos "compromissos de exigibilidaqe superior a doze meses,
contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamentos de obras
e serviços públicos."
VI - prover a execução de lei federal (representação interventiva do PGR perante o STF), ordem ou decisão judicial;
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional
VII - assegurar a
observância dos seguintes Princípios constitucionais: FDAPA representação
interventiva do PGR perante o STF / dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional
a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia
municipal;
d) prestação de contas da
administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido
da receita resultante
de impostos estaduais, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e
nas ações e serviços públicos de saúde.
A Constituição
prevê que, antes de decretar a intervenção federal, o Presidente da República
deve consultar o Conselho da República (art 90, 1) e o Conselho de Defesa
Nacional (art. 91, § 1°, li). Contudo, o parecer desses órgãos é dispensado no
caso da intervenção provocada obrigatória
Art. 35. O Estado não intervirá
em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: DNNT
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 02 anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas,
na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de Princípios indicados na Constituição Estadual
(princípios sensíveis indicados
nas constituições estaduais (ação direta intervntiva)), ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
dispensada a apreciação pela Assembléia
Legislativa
É
vedada a intervenção federal em
município localizado em estado-membro. A União poderá intervir em
um município apenas
se ele estiver
localizado em território federal.
Súmula 637-STF:
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que
defere pedido de intervenção estadual em Município.
Por
que não cabe recurso extraordinário?
O
recurso extraordinário destina-se a impugnar decisões judiciais (em sentido
estrito). Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual
essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de
caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de
uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela
não cabe recurso extraordinário já que não existe uma “causa judicial”.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: não pode o presidente executar de ofício
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação
for exercida contra
o Poder Judiciário;
do STF: para
garantir o livre exercício do Judiciário estadual (art. 34,inc. IV, c/c art.
36, 1).
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Se o
Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância,
o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente
(STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar,
ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de REPRESENTAÇÃO do
Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de LEI federal.
§ 1º - O Decreto de Intervenção,
que especificará a Amplitude, o Prazo e
as Condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor,
será submetido à Apreciação
do Congresso Nacional
ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24h. Decreto
Interventivo: Trata-se do ato normativo pelo qual o Presidente da República materializa
a intervenção federal (art. 84, X).
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional
ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII,
ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados
os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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