CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
(Direitos de 2ª Geração /
Prestações positivas do Estado)
Art. 6º São direitos sociais a educação,
a moradia, o transporte,
o lazer, a assistência aos desamparados, o trabalho, a alimentação, a saúde,
a proteção à maternidade e à infância, a segurança,
a previdência social, na forma desta Constituição. Edu Mora Trans Lá / Assis Trabalh Ali
/ Saú Pro Seg Preso
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em
caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação
para qualquer fim;
Súmula
Vinculante 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário,
nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
X - proteção do salário
na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho
normal não superior a 08 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de 06 horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva;
·
Súmula
675- STF
OS INTERVALOS FIXADOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
DURANTE A JORNADA DE SEIS HORAS NÃO DESCARACTERIZAM O SISTEMA DE TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA O EFEITO DO ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de 120 dias;
XIX - licença-paternidade,
nos termos fixados em lei; ADCT
– 5 DIAS
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da
lei;
XXII - redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da
lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa; Requisito
para Licitante!
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional de 05 anos para os
trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de 02 anos
após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre (NPI) a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo
na condição de aprendiz, a
partir de 14 anos;
Ao
menor de 18 anos só pode ser exigido o trabalho extraordinário em virtude de força
maior, e ainda assim quando o trabalho for imprescindível ao estabelecimento.
XXXIV - igualdade de direitos
entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI,
XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação
profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de Sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial (município no mínimo), que será definida
pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à
área de um Município; Não
pode haver Sindicato Distrital.
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em
se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio
do sistema Confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
Súmula Vinculante 40 - A contribuição
confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é
exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Contribuição
SINDICAL - Também chamada de “imposto sindical”, expressão incorreta porque não
é imposto. - É um TRIBUTO. Trata-se de contribuição parafiscal (ou especial). É
instituída pela União, mas a sua arrecadação é destinada aos sindicatos. - É
COMPULSÓRIA. Deve ser paga por todos aqueles que fizerem parte de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal - DEVERÁ
respeitar os princípios tributários (legalidade, anterioridade etc.).
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical
e, se eleito, ainda que suplente, até 01 ano após o final do
mandato, salvo
se cometer falta grave
nos termos da lei. Estabilidade Relativa
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores,
atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de 200
empregados, é assegurada a eleição de um representante
destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com
os empregadores.
CAPÍTULO
III
DA NACIONALIDADE
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu
país; Jus Soli.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil; Jus
Sanguinis. A
pegadinha aqui é a seguinte: não é a serviço da União, é a serviço da
República, portanto todos os órgãos e entidades integrantes do Estado
Brasileiro atraem a incidência da alínea "b", isto perpassa no
sistema federativo.
c) os nascidos
no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; Jus Sanguinis. Nacionalidade Potestativa. São dois preceitos, poderia ser alínea "c" e
alínea "d": 1. Ius sanguinis + registro e 2. Ius sanguinis +
residência e opção, que alguns atores resumem em potestati porque residência é
volitiva.
Preceito 1. Ius sanguinis + registro: “os
nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou demãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente”.
Preceito 2. Ius sanguinis + potestade residência: “ou venham a residir na RepúblicaFederativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”
Preceito 2. Ius sanguinis + potestade residência: “ou venham a residir na RepúblicaFederativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”
II - naturalizados:
a)
os
que, na forma da lei (6.815/80), adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência
por 01 ano ininterrupto e idoneidade moral;
Naturalização
Ordinária,
porque o preenchimento de seus requisitos não gera direito adquirido – é sempre
um ato Discricionáriodo governobrasileiro. Obedece aos requisitos previstos nos
artigos 111 a 124 da Lei 6.815/1980 e 119 a 134 do Decreto n. 86.715/1981.
b)
os
estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal,
desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
É chamada
de Naturalização Extraordinária, uma
vez que o preenchimento de seus requisitos gera direito adquirido.
CE - Art.
8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que
não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira,
incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do
salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição
eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.
Na
Constituição há duas alíneas no art. 12, II, uma sobre naturalização ordinária
e outra sobre naturalização extraordinária. Ser discricionária é a regra de
ouro da naturalização. O Poder Executivo pode indeferir naturalização mesmo
para quem atenda aos pressupostos legais. É claro que se o fizer deverá indicar
os motivos.
§ 1º Aos Portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
P P P
M M
D
O
“MP3.COM”
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua Naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva
ao interesse
nacional;
II - adquirir outra
nacionalidade, salvo
nos casos:
a) de reconhecimento
de nacionalidade originária pela
lei estrangeira;
Este dispositivo é exceção imprópria porque
aqui não está ocorrendo aquisição de outra nacionalidade, fala-se em
reconhecimento de nacionalidade pela lei estrangeira.
b) de imposição de naturalização, pela
norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o
exercício de direitos civis;
A 2ª exceção é uma exceção racional. Haverá
brasileiros morando no exterior que vão adquirir outra nacionalidade por
motivos estritamente existenciais, mas haverá outros tantos que irão se
naturalizar porque isto foi necessário para o seu progresso material, v.g.
poder gozar de algum benefício previdenciário ou assistencial local, poder
assumir determinado posto de trabalho.
A
perda se faz por decreto presidencial.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da
República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil
a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO
IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de
dezoito anos;
II - facultativos
para:
a) os analfabetos;
b) os maiores
de 70 anos;
c) os maiores
de 16 e menores de 18 anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da
lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos
para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) 30 anos
para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos
para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos
para Vereador.
Existe
ainda a questão da idade para poder ser nomeado para os tribunais: 35 anos é
a "idade da sabedoria"para a
nossa Constituição. É somente a partir dos 35 anos que a pessoa pode ocupar os
cargos de maior responsabilidade da administração pública:
• Senador;
• Presidente ou Vice-Presidente da República;
• Cidadão escolhido para o Conselho da
República;
• Ministro do TCU;
• Procurador-Geral da República; ou
• Advogado-Geral da União
• Participar
dos tribunais de cúpula: STF, STJ, TST e STM (este, no caso dos ministros
civis)
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 06 meses antes do pleito. Só Executivo renuncia
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Quarta-feira, 07 de outubro
de 2015
Prazo de seis
meses para desincompatibilização se aplica também às eleições suplementares
IneleGibilidade reflexa = seGundo
grau!!!
SÚMULA
VINCULANTE 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso
do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da
Constituição Federal.
§ 8º - O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos
de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais
de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação
de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só se dará
nos casos de: CRICI
I - cancelamento
da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA.
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO.
III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO.
IV - recusa
de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; SUSPENSÃO.
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO. § 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra
até um ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO
V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Os
estatutos partidários têm caráter normativo e são as denominadas fontes
indiretas sobre fidelidade
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do
fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos
políticos de organização paramilitar.
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