Seção
VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção
II
Da Emenda à Constituição
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de
seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser
emendada
na vigência de:
- Intervenção
Federal, de
- Estado de
Defesa ou de
- Estado de
Sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 02 turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, 03 quintos
dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir (mitigar/reduzir significado e eficácia):
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico; voto DSUP
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
“havida
por prejudicada”: maculada por algum vício processual.
Subseção
III
Das Leis
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa
privativa do Presidente da República
as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização
do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84,
VI;
f) militares das Forças
Armadas,
seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º - A INICIATIVA POPULAR pode
ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos
por 05 Estados, com não menos de 3/10% dos eleitores de cada um deles.
Lei 9.709 - Art.
13. § 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a
um só assunto. § 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser
rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão
competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica
legislativa ou de redação.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de Medidas Provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil; PPP
c) organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos
plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento
e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO);
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular
ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar; Onde lei complementar mandar, MP não poderá apitar!
IV – já
disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional
e pendente
de sanção ou veto
do Presidente da República.
§ 2º Medida Provisória que implique instituição
ou majoração de IMPOSTOS (tributos), exceto os previstos
nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte
se houver sido convertida em lei até o
último dia daquele em que foi editada.
Então MP pode
instituir impostos, só que a produção de efeitos (quer dizer a anterioridade)
passou a estar condicionada à conversão em lei, na prática é dizer que a MP não
vai instituir o tributo, pois é só a partir da conversão em lei que se conta a
anterioridade.
Para fins de prova
objetiva: cuidado com a redação da Constituição, a CESPE já cobrou a redação do
art. 62, § 2º, CRFB trocando a palavra “impostos” por “tributos” e considerou o
gabarito como errado.
SÚMULA VINCULANTE 54 - A medida
provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda
Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta
dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
§ 3º As Medidas Provisórias, ressalvado o disposto
nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por
igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da Medida Provisória, suspendendo-se durante
os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional
sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o
atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a Medida Provisória não for apreciada em
até 45 dias contados de sua publicação, entrará
em regime de Urgência,
subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual
período a vigência de Medida Provisória que, no prazo de 60 dias,
contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 8º As Medidas Provisórias terão sua votação INICIADA na Câmara dos Deputados. Muitos processos se iniciam na CD, se for chutra, já sabe....
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores
examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição,
na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se
refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o
texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente
da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais
Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão
e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República, do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores terão início
na Câmara dos Deputados.
De novo início na CD
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de 10 dias, observado quanto ao mais o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação,
e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará
à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente,
no prazo de 15 dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao
Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser REJEITADO pelo
voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
§ 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for
promulgada
dentro de 48h pelo Presidente da
República,
nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo,
caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer
das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As Leis
Delegadas
serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional, os de competência PRIVATIVA da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à LEI COMPLEMENTAR, nem a LEGISLAÇÃO SOBRE:
I - organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos
plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A Delegação ao
Presidente da República terá
a forma de Resolução do
Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Na delegação receptícia, por sua
vez, há a transferência da função legislativa ao Executivo, porém para a edição
de normas com força de lei. O conteúdo é, igualmente, delimitado pelo
legislador ordinário. É o exemplo da Lei Delegada (art. 68 da CF, de 1988).
Art. 69. As Leis Complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
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