CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;
Conforme
já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional que confere esse
direito ao estrangeiro é de eficácia limitada, dependendo de regulamentação
para produzir efeitos; portanto, não é autoaplicável (RE 544.655-AgR, Rel. Min.
Eros Grau, j. 09.09.2008, 2.ª Turma, DJE 10.10.2008).
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
SÚMULA
VINCULANTE 43 - É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.
SÚMULA
VINCULANTE 44 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação
de candidato a cargo público.
III - o prazo de validade do concurso público será de
até 02 anos, prorrogável uma vez, por igual período; uma vez vencido o prazo, não se admite mais a
prorrogação.
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira; A lei
8.112 proíbe a abertura de concurso dentro do prazo de validade de outro, porém
a CF não, ela apenas dita que os aprovados do anterior devem ser chamado com prioridade.
V - as Funções de Confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os
Cargos em Comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
Cargo em comissão só pode para direção, chefia e
assessoramento, por isso ascenssorista só pode por concurso público.
"A jurisprudência do STF
preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes
para cargos públicos de natureza
política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula
Vinculante 13." RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki,
julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015. Assim, ressalvada situação
de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não configura
nepotismo na Administração Pública.
SÚMULA
VINCULANTE
13 - A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica (ordinária);
Até
bem pouco tempo, se defendia a tese de que a norma constitucional seria, neste
caso, de eficácia limitada, dependendo totalmente de regulamentação para
exercício do direito. Não obstante, os servidores públicos sempre fizeram
greve, e, na prática, as mais longas.
Passados mais de vinte anos de inércia do
legislador infraconstitucional, o STF mudou seu entendimento, em sede do
julgamento dos Mandados de Injunção 708 e 712, cujos acórdãos foram publicados
em 31.10.2008. De acordo com o novo entendimento, o inciso VII do art. 37 é, na
verdade, norma constitucional de eficácia
contida, de forma que é plenamente aplicável, observados os limites
impostos atualmente ao instituto, até que sobrevenha a lei regulamentadora
específica.
Entendendo que o art. 37, VII, da CF, exige LEI
ORDINÁRIA e que a norma constitucional não se aplica a EMPREGADOS PÚBLICOS, a prova de Procurador Municipal de Vitória/ES/2007 elaborada pelo
Cespe considerou ERRADA a afirmação: “O direito de greve do empregado público
deve ser exercido nos termos e limites de lei complementar”.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Servidores
Temporários LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
A
Justiça competente para julgar litígios envolvendo Servidores Temporários
(art. 37, IX, daCF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou
federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho. STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015
(Info 796).
X - a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada REVISÃO GERAL ANUAL,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A
RGA não se aplica a empregados públicos que trabalham em empresa privada da
Administração Indireta.
SÚMULA
VINCULANTE
4 - Salvo
nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial.
SÚMULA VINCULANTE
42 - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores
estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
SÚMULA VINCULANTE
55 - O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos (aposentados), pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se
como limite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder
Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Observada a divisão entre os poderes e entre os entes federativos, determinouse que o limite aplicável ao Presidente da República é o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fixação de
tetos remuneratórios diferenciados para membros da magistratura federal e
estadual contraria o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, não se
aplicando aos juízes estaduais o limite remuneratório de 90,25% (noventa
vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios dos ministros do STF, previsto
no art. 37, XI, da Constituição da República e em Resoluções do Conselho
Nacional de Justiça.
§ 11.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas
em lei.
XII - os VENCIMENTOS (não é remuneração) dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
SÚMULA VINCULANTE 37 - Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
o fundamento de isonomia.
XIII - é vedada a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
SÚMULA
VINCULANTE
15 - O
cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide
sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos
XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 212
a) a de 02 cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (aquele q exige curso superior);
c) a de 02 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
Não
precisa observar o teto na soma dos cargos!
Nunca
poderá se acumular mais de 02 cargos!
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser
- criada Autarquia
e
- autorizada a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de Fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação;
Já se
cobrou em provas da magistratura: “fundação pública de direito público é criada por lei”. Assertiva correta,
pois a fundação pública e direito público é idêntica à entidade autárquica.
Note-se que a lei, somente, autoriza a criação, quando a fundação pública for
considerada de direito privado. Dessa forma, caso seja de direito público, a
própria lei a criará.
XX - depende de
autorização legislativa,
em cada caso, a criação de
Subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; obs: a lei que autoriza a criação das do inciso
anterior pode já autorizar as subsidiárias.
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo
de Licitação Pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e
atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma da lei ou convênio.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos Órgãos Públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e
III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos
e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e
XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade
administrativa
importarão a: Letícia SPIR
- suspensão dos direitos políticos,
- a perda da função pública,
- a indisponibilidade dos bens
e o
- ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de RESSARCIMENTO.
Uma última questão diz
respeito à IMPRESCRITIBILIDADE, para efeito de cobrança executiva, da decisão
do Tribunal de Contas que determine ressarcimento. Tudo isso em virtude do
disposto no art. 37, § 5o, que reza: a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, RESSALVADAS AS
RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO” (destaque nosso).
É prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um
dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele
deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse
dispositivo regula a responsabilidade OBJETIVA da Adinistração, na modalidade
RISCO ADMINISTRATIVO, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Não
alcança os danos ocasionados por OMISSÃO da Administração Pública, cuja indenização,
se cabível, e regulada pela teoria da Culpa Administrativa.
CERTO: As ações de
indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o regime
militar são imprescritíveis,
sendo que nelas não há que prevalecer a prescrição quinquenal. (REsp 1.282.124
- RJ (2011/0171614-3) )
Hoje,
o art. 37, § 6º, CRFB volta o seu olhar para quem causa o dano (Quem provocou o
dano? Foi o Estado ou foi pessoa de direito privado que presta o serviço?). Não
importa quem é a vítima, ela será protegida. Então, o art. 37, § 6º, CRFB
protege o usuário e o não usuário.
Segundo
o STF a vítima só tem uma alternativa, ajuizar a ação em face do Estado, não
pode ajuizar a ação em face do agente público causador do dano. Ele só responderia,
consoante Hely Lopes Meirelles, a uma ação regressiva ajuizada pelo Estado e
nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições
ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A Autonomia Gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante Contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
A EC nº 19/98 introduziu o §8º no artigo 37 da
Carta, prevendo a possibilidade de a Administração Pública direta celebrar
contratos de gestão com entidades da Administração Pública indireta.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de PROVENTOS DE APOSENTADORIA decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a REMUNERAÇÃO de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Ex: a pessoa se
aposenta como Procurador do Estado, depois passa no concurso de Advogado no BNDES,
ele não vai poder exercer essa função recebendo por ela + aposentadoria.
Agora, se ele é
advogado no BNDES e se aposenta, depois passa para Procurador do Estado, nesse
caso ele poderá receber cumulativamente. Porque essa aposentadoria, como
empregado público, não decorre do art. 40, 42 e 142.
No RE704535, o
STF não exige compatibilidade de horário se o sujeito estiver aposentado em
relação a um dos cargos.
Ver art. 11, da
EC. 20.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata
o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas
de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do
caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em
seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como
limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o
disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e
dos Vereadores.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional (s/
EP e SEM), no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
I
- tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; FED
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção
II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN
nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes. (Vide ADIN
nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados.
§ 3º Aplica-se aos Servidores ocupantes
de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Não consta
adicional por atividade perigosa ou insalubre
IV - salário mínimo, fixado em
lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
VII - garantia de salário,
nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em
razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Súmula
Vinculante 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Obs: o vencimento pode ser inferior ao mínimo, mas a totalidade da remuneração com as vantagens não pode!
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Obs: o vencimento pode ser inferior ao mínimo, mas a totalidade da remuneração com as vantagens não pode!
Súmula Vinculante 6
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de Mandato Eletivo, os Ministros de Estado
e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é
incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
STF. Plenário. RE
650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados
em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias
e fundações, é
assegurado regime de
previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e INATIVOS e dos pensionistas, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Inativos e Pensionistas contribuindo!
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez
permanente,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
É
taxativo o
rol de doenças graves na Lei do Regime Jurídico Único para efeito de
aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 70 anos de
idade, ou
aos 75 anos de idade, na forma de Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88,
de 2015)
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem,
e 55 anos de idade e 30 de
contribuição, se mulher;
b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de Requisitos e Critérios DIFERENCIADOS para a concessão de Aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em Leis
Complementares, os casos de servidores:
I portadores
de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
*SÚMULA
VINCULANTE
33 - Aplicam-se
ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso
III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em 05 anos, em relação ao disposto
no § 1º, III, "a",
para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
a) 60
anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de
contribuição, se mulher;
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais
de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade
dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito
de disponibilidade.
Tempo
de Contribuição à Aposentadoria
Tempo
de Serviço à
Disponibilidade
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como
de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de Emprego Público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de Previdência Complementar
de que trata o § 14 será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,
no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na
forma da lei.
§ 18. Incidirá
contribuição sobre os proventos
de Aposentadorias e Pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201,
com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a,
e que opte por permanecer em atividade fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II.
a) 60
anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de
contribuição, se mulher;
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no
art. 142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro
do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da
lei, for portador de
doença incapacitante.
Art. 41. São estáveis após 03 anos de efetivo exercício
os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público ESTÁVEL só perderá o cargo: SPA
I - em virtude de Sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante Processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de Avaliação
periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
A estabilidade não é do cargo, é do serviço, até pq o cargo pode ser extinto.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de
desempenho (4 e último requisito para adquirir estabilidade) por comissão instituída
para essa finalidade.
Estabilidade
– Se refere ao servidor, garantia do servido
Efetividade
– Característica do provimento do cargo (este pode ser de provimento efetivo ou
em comissão)
SÚMULA
VINCULANTE
5 - A
falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição.
SÚMULA VINCULANTE
21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Seção
III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo
as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica
do respectivo ente estatal.
SÚMULA
VINCULANTE 39 - Compete privativamente à União legislar sobre
vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal.
Seção
IV
DAS REGIÕES
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que
executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com
estes.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de
outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros
itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de
atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e
social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de
baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União
incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água
e de pequena irrigação.
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