CAPÍTULO
III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A
o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
§
1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal.
§
2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o
território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
I
- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, 03 anos de atividade jurídica
e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória
a promoção do juiz (3ou5) que figure por 03 vezes consecutivas ou 05 alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe 02 anos de exercício na respectiva
entrância
e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e
pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento;
d)
na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado
de 2/3 de seus membros, conforme procedimento
próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
e)
não
será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do
prazo legal,
não
podendo devolvê-los ao
cartório sem o devido despacho ou decisão;
III
o acesso aos tribunais de 2º grau
far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou
única entrância;
IV
previsão de cursos oficiais de
preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido
por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados
serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as
respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a
diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco
por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos
Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de
seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII
o juiz titular residirá na respectiva
comarca, salvo
autorização do tribunal;
VIII
o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por Interesse Público, fundar-se-á em decisão
por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal
ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
II -
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
A
inamovibilidade pode ser
relativizada por motivo
de interesse público, na forma do art. 93, VIII, ou seja:
- precisará
de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunalou do CNJ;
- deve-se
assegurar ampla defesa.
VIII-A
- a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
IX
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo
a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados,
ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação;
X
as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI
nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser
constituído ÓRGÃO ESPECIAL, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições Administrativas e Jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por ANTIGÜIDADE e a outra metade por ELEIÇÃO pelo tribunal pleno;
XII
a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em que não houver
expediente
forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII
o número de JUÍZES na unidade
jurisdicional será proporcional à
efetiva DEMANDA JUDICIAL e à respectiva POPULAÇÃO;
XIV
os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório;
XV
a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e
do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com
mais de 10 anos de carreira, e de Advogados de notório saber
jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
Art. 95. Os juízes
gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade,
que, no primeiro grau, só será adquirida após 02 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse
período,
de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado,
e, nos
demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado; Membros dos Tribunais de conta também são vitalícios.
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do
Conselho Nacional de Justiça, assegurada
ampla defesa, já caiu na prova essa
segunda parte.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo
ou função, salvo uma de
magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei;
V
exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos 03 anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos Tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e
os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os
cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de
provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos
em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a
seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores
e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto
no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos
e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais
inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias;
III - aos Tribunais
de Justiça julgar os Juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério
Público,
nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA
de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os TRIBUNAIS declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
-Inserção da
cláusula de reserva de plenário (Atualmente no Art. 97 da CF/88)
"Nos
tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão
especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do
tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade
por eleição pelo tribunal pleno" (CF, art. 93, XI).
Assim, o órgão
especial absorverá funções que antes pertenceriam ao pleno do tribunal. Por que
isto é importante? Pois assim, podemos entender o art. 97 da Constituição que
fala exatamente do princípio da reserva de plenário.
Quando o juiz
monocrático decide, ele já é uma unanimidade, assim, não há como se falar em
aplicação da reserva de plenário do art. 97, aplicável somente aos tribunais
(órgãos colegiados). A reserva de plenário é de observância obrigatória nos
tribunais, não no juizo monocrático (singular).
Essa é a chamada
"Cláusula da reserva de plenário", está no art. 97 da Constituição,
que determina que a declaração da inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos não podem ser feitas pelo órgão fracionário do tribunal, somente
pelo órgão especial ou pleno e com o voto da maioria absoluta de seus membros.
Assim, para que um TRIBUNAL (não vale para juízos, apenas para os tribunais)
declare uma lei como inconstitucional, ele só poderá fazer isso através de seu
pleno, ou então de seu órgão especial. Além disso, depende ainda da maioria
absoluta dos votos do referido pleno ou órgão especial (OE).
“Viola a cláusula
de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de
tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte.” (Súmula Vinculante 10)
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte.” (Súmula Vinculante 10)
|
Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra
do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de
aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos
fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua
mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.
Além disso, a
reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como
sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade
de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas
autoridades jurídicas competentes.
STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
|
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e os Estados criarão:
I - juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau;
“Compete à
Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço
público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva
necessária, assistente, nem opoente.” (Súmula Vinculante 27.)
II - justiça de paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais
no âmbito da Justiça Federal.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados
exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da
Justiça.
Art. 99. Ao Poder
Judiciário
é assegurada Autonomia Administrativa e Financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites
estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e
Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais.
§
3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas
propostas orçamentárias dentro
do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo
com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§
4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual.
§
5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto
se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos PRECATÓRIOS
e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação
de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza
alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, e serão
pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
SÚMULA
VINCULANTE
17 - Durante
o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem
juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
SÚMULA VINCULANTE
47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do
montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar
cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos
titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em
lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento
para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 94, de 2016)
§ 3º O disposto
no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como
de Pequeno Valor que as Fazendas
referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
É obrigatório que
o pagamento das dívidas oriundas de sentenças judiciais seja feito pelo regime
de precatório. Não poderá ser feito um “pagamento direto”. Exceção se faz
somente aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor
(vide §3ª do art. 100 da Constituição).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades
de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público,
de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§
6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento
de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor
necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares
de
valor pago,
bem como o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução
para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste
artigo.
“O regime de compensação dos débitos da Fazenda
Pública inscritos em precatórios, previsto nos § 9º e § 10 do art.100 da CF,
incluídos pela EC 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º,
XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a
Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e
o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de
Direito (CF, art. 1º, caput).” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux,
julgamento em 14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em
lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para
compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de
valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente
de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em
precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança
viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em
que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é
titular o cidadão. (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em
14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente,
seus
créditos em precatórios a terceiros, independentemente da
concordância do devedor,
não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de
Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita
corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de
precatórios, de Estados, Distrito Federal e
Municípios, refinanciando-os diretamente.
§ 17. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base
anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o
pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
§ 18.
Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas
correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal,
verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao
de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e
deduzidas:
I - na União, as parcelas entregues aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, as parcelas entregues
aos Municípios por determinação constitucional;
III - na União, nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 19.
Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em
precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses,
ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida
nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a
parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam
os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros
limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a
vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal.
§ 20.
Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante
dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por
cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte
e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de
juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos
Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta
por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não
penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos
na regulamentação editada pelo ente federado.
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