Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Atualizada até a EC 94/06
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PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Não pode ser uilizado como parâmetro para Controle de Constitucionalidade.
TÍTULO
I
Dos Princípios Fundamentais
Dos Princípios Fundamentais
Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos: SoCiDiVaPlu
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade
da pessoa humana;
IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil
buscará a integração
(CESP)
econômica, política,
social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO
II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes (que estiverem) no País a inviolabilidade do
direito à Vida, à Liberdade, à Igualdade, à Segurança e à Propriedade, nos termos seguintes: ViLISP
Embora a
literalidade do caput expresse o termo “residente”, o STF promoveu uma mutação
constitucional, ampliando o escopo desses direitos. O Supremo decidiu que deve
ser entendido como todo estrangeiro que estiver em território brasileiro e sob
as leis brasileiras, mesmo que em trânsito. Assim o estrangeiro em trânsito
estará amparado pelos direitos individuais, e poderá inclusive fazer uso de
“remédios constitucionais” como habeas corpus e mandado de segurança.
Ressalva-se que o estrangeiro não poderá fazer uso de todos os direitos, pois
alguns são privativos de brasileiros como, por exemplo, o uso da ação popular.
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre,
ou para prestar
socorro,
ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal (não
CIVIL) ou instrução processual
penal;
Assim,
não será permitida a quebra para instaurações de processos cíveis sem
consequências criminais.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas,
em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido Prévio Aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de Associações e, na forma da lei, a de Cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as Associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública,
ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de débitos
decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista
o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Se negar, cabe
Mandado de Segurança.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo
constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da Tortura , o Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o Terrorismo e os definidos como crimes Hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo
evitá-los, se OMITIREM;
TTT-H
XLIV - constitui crime Inafiançável e Imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático; OC e ED
Inafiançável e
Imprescritível é só este e o Racismo
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá
penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento; Cuidado: expulsão não se confunde com o banimento, uma
vez que o último é considerado uma pena e trata da saída compulsória de um
NACIONAL.
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a Natureza do delito,
a Idade e o Sexo do apenado; NIS
SÚMULA
VINCULANTE
14 - É
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
SÚMULA VINCULANTE
11 - Só é
lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou
de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
O
Brasil não extradita brasileiro nato, extradita brasileiros naturalizados (art.
12, II, CRFB) em duas hipóteses previstas no art. 5º, LI, CRFB: 1) crime comum
praticado antes da naturalização e 2) envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes. A primeira hipótese tem eficácia plena (já aconteceu) e segunda
tem eficácia limitada, porque ainda não adveio lei que a regulamente.
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente; Juiz Natural
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando (ii) a defesa da Intimidade
ou o Interesse social
o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos
em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família
e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à
identificação dos responsáveis
por sua (PI) Prisão ou por seu Interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel; Eficácia Contida.
O Depositário Infiel não pode mais ser preso (Pacto de São José da Costa Rica e
SV do STF). O STF
entende que o "Art. 5° LXVII - não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel" poderá
ser restrito (contido) por norma infraconstitucional.
SÚMULA
VINCULANTE
25 - É
ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança
(120 dias da ciência) para proteger direito líquido e certo, não amparado
por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por:
PP
OS EC As+1 OU PEAO
a) Partido Político com representação no Congresso
Nacional;
b) Organização Sindical,
Entidade de Classe ou Associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
“A
impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes.” (Súmula 629.)
LXXI - conceder-se-á Mandado de Injunção
sempre que a falta
de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à Nacionalidade, à Soberania e à Cidadania;
LXXII - conceder-se-á "Habeas-Data":
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; negou certidão MS
b) para a retificação
de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao Patrimônio Público ou de
entidade de que o Estado participe, à Moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; PMMP
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do
tempo
fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei: nascer - morrer
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de
"Habeas-Corpus" e "Habeas-Data",
e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania. HABEAS
$
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.
§ 1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA.
Este
dispositivo mostra a preocupação com a efetividade dos direitos e garantias
fundamentais. O que ele quer dizer na verdade?
Quer
dizer que "em regra" devemos aplicar imediatamente todos dos direitos
e garantias, não ficando parados, sentados, dormindo, esperando que venha uma
lei para regulamentá-los.
Pode
haver regulamentação legal? Sim, mas esta não é essencial para a sua
efetividade quando for possível aplicar desde logo o direito.
Isso
não quer dizer que as normas ali sejam todas de eficácia plena. Na verdade,
trata-se apenas um apelo para que se busque efetivamente aplicá-las e assim não
sejam frustrados os anseios da sociedade.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não
excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§
3º Os Tratados e Convenções internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em 02 turnos, por 3/5 dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às Emendas
Constitucionais. (Atos
aprovados na forma deste parágrafo)
Questiona-se então em que
momento será utilizado o rito especial previsto no artigo 5º, §3º da CRFB. A
submissão ao rito do artigo 5º, §3º, da CRFB dá-se após o processo de
incorporação do tratado. O tratado sobre direitos das pessoas com deficiência
(Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 2007)
possui status de emenda constitucional, pois submetido ao rito do art. 5º, §3º
da CRFB, que ocorreu após a sua incorporação. A votação foi depois que ele foi
incorporado.
A aplicação do rito do do artigo 5º, §3º, da CRFB é
facultativa. O Congresso Nacional se quiser submete o tratado de direitos
humanos à votação segundo o rito do artigo 5º, §3º, da CRFB.
A leitura dos artigos 103, III, “b” e 105, III, “a”
da CRFB levam à conclusão de que os tratados internacionais comuns possuem
status de lei ordinária no direito brasileiro. Já os tratados que versem sobre
matéria tributária possuem status supralegal, conforme o artigo 98 do CTN.
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