Seção
IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (POCO Fi) da União e das entidades
da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
O princípio da
economicidade está enunciado no caput do artigo 70 da Constituição e informa os
critérios de fiscalização das contas da União e órgãos da administração direta
e indireta. Trata-se de exigência relativa à eficiência, do ponto de vista
econômico, do gasto público: com o mínimo de recursos possíveis, deve-se
atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas.
Art. 71. O controle externo, a cargo
do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
I - apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu
recebimento;
II - julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
O TCU julga as
contas dos administradores e demais responsáveis. Todavia, o TCU não julga as
contas do Presidente da República. O julgamento das contas do Presidente da
República é de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, IX). O que
o TCU faz em relação a tais contas é apreciá-las, mediante parecer prévio.
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal,
a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
- aprecia a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta (incluindo as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público);
- aprecia a
legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis e
militares;
- não aprecia as
nomeações para cargo de provimento em comissão; e
- não aprecia as
melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que tiverem o
mesmo fundamento legal do ato concessório.
IV - realizar, por iniciativa
própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
(POCO Fi), nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos
termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis,
em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da
lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar,
se não atendido, a execução do ato (CONTRATO NÃO) impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Quando se tratar
de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, na União, Assembleia Legislativa, nos Estados, e Câmara de
Vereadores, nos Municípios, os quais solicitarão, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
XI - representar
ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior,
o Tribunal decidirá a
respeito.
Qual o significado
da expressão decidirá a respeito? Parte da doutrina considera que, se os
Poderes Legislativo e Executivo não corrigirem, no prazo constitucional, o
vício legal no contrato, o TC poderá sustar a sua execução. Há, no entanto,
outras opiniões – como a de Ricardo Lobo Torres23 –, no sentido de que a CF não
conferiu ao Tribunal de Contas o poder para sustar contratos – como o fez
expressamente em relação a ato administrativo – e que a expressão decidirá a
respeito está ligada ao fato de o TC poder aplicar sanções e determinar
ressarcimento (julgar as contas) em face da ilegalidade verificada no contrato.
§ 3º - As decisões do Tribunal
de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao
Congresso Nacional, trimestral
e anualmente, relatório de suas
atividades.
Embora as
competências dos Tribunais de Contas estejam constitucionalmente inseridas no
Capítulo I do Título IV, dedicado ao Poder Legislativo, esse fato não enseja
uma interpretação no sentido de que haja qualquer subordinação administrativa
ao Parlamento. O TC é órgão de permeio, agindo ora numa posição de colaboração
com o Poder Legislativo, ora no exercício de competências próprias e
específicas. A Constituição Federal não deixa dúvidas acerca da autonomia do
Tribunal de Contas ao assinalar, em seu art. 71, que o controle externo, a
cargo de Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
da União.
O TCU não julga as
contas do Presidente da República. De igual modo o TCM-GO em relação às contas
de governo dos Prefeitos.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o
art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União,
integrado por 09 Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e JURISDIÇÃO em todo o território
nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União
serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III
- notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior. Mais de 10 anos de
experiência
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo
Presidente da República,
com aprovação do Senado
Federal, sendo 02 alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; 3
II - 2/3 pelo Congresso Nacional. 6
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da
União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à
aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
"Equiparação
constitucional dos membros dos tribunais de contas à magistratura – garantia de vitaliciedade:
impossibilidade de perda do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas local, exceto mediante decisão
emanada do Poder Judiciário. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos
mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa
jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa
garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por
sentença judicial transitada em julgado. Doutrina. Precedentes. A Assembleia
Legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, ex
propria auctoritate, a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, ainda
que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente)
jurisdição política.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro,
terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Quando o art. 73
da CF assinala que o TCU tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o
território nacional, a expressão todo o território nacional NÃO quer dizer que
o TCU fiscalize sempre União, Estados e Municípios. Tal expressão foi utilizada
pelo legislador em razão de existirem órgãos e empresas da União (Governo
Federal) em todos os Estados e em grande parte dos Municípios brasileiros. Com
efeito, vale repetir, o critério decisivo para definir a competência para
fiscalizar (jurisdição) será a origem dos recursos.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de Controle Interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade
e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena
de responsabilidade SOLIDÁRIA.
§ 2º - Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta SEÇÃO
aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal,
bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições
estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por 07 Conselheiros.
No entanto, estatui o ART. 75 da Lei Maior que as
normas consignadas nos arts. 70 a 74 se aplicam, no que couber, à organização,
composição e FISCALIZAÇÃO dos Tribunais de Contas dos Estados, que serão
integrados por 7 (sete) Conselheiros. Trata-se, portanto, das chamadas “normas
de reprodução obrigatória”, ou seja, de um modelo jurídico heterônimo, cogente,
a ser obrigatoriamente observado pelos ordenamentos jurídicos estadual e
municipal. Especificamente com relação à fiscalização das contas municipais, a
Constituição Federal também confere competências aos Tribunais de Contas no seu
art. 31, § 2º.
SÚMULA
VINCULANTE
3 - Nos
processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e
a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário