CAPÍTULO
II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente
da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará
a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta
na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os 02 candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes,
o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem
geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do
Brasil.
Parágrafo
único. Se, decorridos 10 dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o
Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no
de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além
de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará
o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência
o Presidente
- da Câmara dos
Deputados, o
- do Senado
Federal e o
- do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição 90 dias
depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos 02 anos do período
presidencial, a eleição para ambos
os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de
quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.
Posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República
não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a 15 dias,
sob pena de perda do cargo.
Seção
II
Das Atribuições do Presidente da República
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da Administração
Federal,
quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de Órgãos Públicos; Presidente não
mexe no ÓRGÃO.
Atenção: a
organização é possível por decreto, mas a criação ou extinção de órgão não,
somente lei faz isso.
b) extinção de funções
ou cargos públicos, quando vagos;
Decreto autônomo
(inciso VI) - O nome é "autônomo" pois ele tira o seu fundamento
direto da Constituição e não de uma lei. Foi criado pela emenda constitucional
32/01. Ele é uma norma primária, que tem força inclusive para revogar
leis anteriores a ele que estejam dispondo em sentido contrário. Porém, o seu
uso é muito limitado, ele só poderá ser usado naquilo que a Constituição
permite.
Por simetria
federativa, é perfeitamente válido o uso destes decretos pelos chefes do Poder
Executivo das demais esferas da federação.
VII - manter relações com Estados estrangeiros e
acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar
o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal; Decreto
Interventivo: Trata-se do ato normativo pelo qual o Presidente da República materializa a intervenção federal (art. 84, X).
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar
penas,
com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após
aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os
Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional;
XIX - declarar Guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas,
e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional; No Brasil, como acabamos de
verificar acima, a exigência de declaração formal de guerra está expressamente
prevista no texto constitucional em vigor.
XX - celebrar a Paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - Prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa,
as Contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei,
nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral
da República
ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações. Min. PGR AGU
Seção
III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de
responsabilidade
os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra: L E L E Pro Se Cu
I - a Existência
da União;
II - o Livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público
e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o Exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a Segurança
interna do País;
V - a Probidade
na administração;
VI - a Lei orçamentária;
VII - o Cumprimento
das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Vale ressaltar que
o elenco acima é exemplificativo. A Lei nº 1.079/50 traz a previsão detalhada
dos crimes de responsabilidade do Presidente da República nos arts. 5º a 12.
(Dizer o Direito)
Art. 86. Admitida
a acusação contra o Presidente da República, por 2/3
da
Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal,
nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará Suspenso de suas Funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade,
após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória,
nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
A Constituição não
previu a hipótese de prisão preventiva do Presidente da República, assim, este
só poderá ser preso quando for proferida a sentença condenatória.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Será julgado após
o Mandato
"Os Estados-membros não podem
reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos
no art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a
condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao
presidente da República." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento
em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)
Seção
IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além
de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos;
III - apresentar
ao Presidente da República relatório
anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública.
Seção
V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República
é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele
participam: VPPM - LM LM 6
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - 06 cidadãos brasileiros natos, com
mais de 35 anos de idade, sendo 02 nomeados pelo Presidente da República, 02
eleitos pelo Senado Federal e 02 eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com
mandato de 03 anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar
Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento
do Conselho da República.
Subseção
II
Do Conselho de Defesa Nacional
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional
é órgão de consulta do Presidente da
República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático,
e dele participam como membros natos: VPPM – Min PRE - Co
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado
da Defesa;
Min
PRE-C
VI - o Ministro das Relações Exteriores; Min PRE-C
VII - o Ministro do Planejamento. Min PRE-C
VIII - os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da
intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e
a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do
Estado democrático.
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